Acompanhando o crescente número de cursos de tanatopraxia oferecidos e executados no Brasil analiso que, apesar de o curso ser classificado como livre, o mesmo não pode ser executado livremente sem ser observado alguns critérios:
Ser ministrado por professor médico.
O Conselho Federal de Medicina CFM 9.173/08 – PARECER CFM 13/10
DO PARECER
No Parecer CFM nº 16/88, o conselheiro Cláudio Balduíno Souto Franzen assim se manifestou acerca da prática de formolização e embalsamamento:
“(…) embora não exista legislação específica, mas apenas genérica, as finalidades e formalidades dos procedimentos em exame demonstram claramente que é um ato médico. Consequentemente, outros profissionais somente podem atuar como auxiliares do médico responsável pelo embalsamamento ou formolização, mas sempre sob a supervisão e direção do mesmo médico. A realização de tais atos em hospitais sem a direção e a supervisão médicas implicará em responsabilidade para a administração hospitalar e para os agentes executores do ato”.
Ter aulas práticas em laboratórios com alvará sanitário de acordo com as normas sanitárias vigentes e com CNAE 96.03-3/05
96.03 -3/05 | Serviços de Somatoconservação | Os serviços de somatoconservação de cadáveres -serviços de embalsamamento de cadáveres -serviços de somatoconservação – Serviços de tanatopraxia |
Saliento que não sou contra nenhum curso, nenhum professor ou instituição, estou sim muito preocupado porque nossa atividade está sendo praticada sem critérios, difundida sem ética nas redes sociais, banalizada à medida que a classificam como uma atividade comum, normal e corriqueira, a qual realmente não é!
Cedo ou tarde uma categoria inteira pagará pela falta de responsabilidade de alguns.
Pensem nisso!